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Lei Complementar 35, de 14/03/1979, art. 51

Artigo51

Art. 51

- Ressalvado o poder de avocação, a que se refere o artigo anterior, o exercício das atribuições específicas do Conselho Nacional da Magistratura não prejudica a competência disciplinar dos Tribunais, estabelecida em lei, nem interfere nela.

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