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Lei Complementar 35, de 14/03/1979, art. 131

Artigo131

Art. 131

- Ao magistrado que responder a processo disciplinar findo este, dar-se-á certidão de suas peças, se o requerer.

STJ Administrativo. Mandado de segurança. Bacharel em direito. Inscrição definitiva nos quadros da oab. Requisitos. Art. 8º, § 4º do estatuto da oab (Lei 8.906/94). Procedimento administrativo disciplinar. Prova emprestada. Possibilidade. Precedente do STF. Súmula 211/STF. Mais detalhes

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