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Lei Complementar 35, de 14/03/1979, art. 128

Artigo128

Art. 128

- Nos Tribunais, não poderão ter assento na mesma Turma, Câmara ou Seção, cônjuges e parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o terceiro grau.

CPC, art. 136 (Julgamento. Juízes parentes).

Parágrafo único - Nas sessões do Tribunal Pleno ou órgão que o substituir, onde houver, o primeiro dos membros mutuamente impedidos, que votar, excluirá a participação do outro no julgamento.

STJ Processual civil. Reiteração dos embargos de declaração. Embargos de divergência. Contradição. Não ocorrência. Efeitos infringentes. Impossibilidade. CPC/2015, art. 1.022. Majoração da multa. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos de declaração. Embargos de divergência. Omissão. Não ocorrência. Efeitos infringentes. Impossibilidade. CPC/2015, art. 1.022. Aplicação de multa. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos de declaração. Embargos de divergência. Omissão. Não ocorrência. Efeitos infringentes. Impossibilidade. CPC/2015, art. 1.022. Mais detalhes

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STJ Processo civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Ausência de dissenso jurisprudencial. Mesma solução em ambos os acórdãos confrontados. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Recurso especial. Exceção de impedimento. Alegada violação do CPC/1973, art. 136 e Lei Complementar 35/1979, art. 128 da LOMAN. Desembargador que participa como revisor no julgamento de apelação quando seu cônjuge, também desembargadora, proferiu decisão em agravo de instrumento oriundo da mesma causa originária. Mais detalhes

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STJ Julgamento. Desembargador. Impedimento. Nulidade do acórdão. Inexistência. Lei Complementar 35/1979, art. 128. CPC/1973, art. 134, IV. Mais detalhes

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