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Lei Complementar 35, de 14/03/1979, art. 100

Artigo100

Art. 100

- Na composição de qualquer Tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados, em efetivo exercício da profissão, e membros do Ministério Público, todos de notário merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prática forense.

§ 1º - Os lugares reservados a membros do Ministério Público ou advogados serão preenchidos, respectivamente, por membros do Ministério Público ou por advogados, indicados em lista tríplice pelo Tribunal de Justiça ou seu órgão especial.

§ 2º - Nos Tribunais em que for ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por advogado e por membro do Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma Unidade.

§ 3º - Nos Estados em que houver Tribunal de Alçada, constitui este, para efeito de acesso ao Tribunal de Justiça, a mais alta entrância da Magistratura estadual.

§ 4º - Os Juízes que integrem os Tribunais de Alçada somente concorrerão às vagas no Tribunal de Justiça correspondente à classe dos magistrados.

§ 5º - Não se consideram membros do Ministério Público, para preenchimento de vagas nos Tribunais, os juristas estranhos à carreira, nomeados em comissão para o cargo de Procurador-Geral ou outro de chefia.

STJ Constitucional. Administrativo. Processual civil. Embargos de declaração. Quinto constitucional. Cálculo de fração. Destino da vaga fracionária. Alegada contradição. Ausência de supressão de instância. Tema debatido no acórdão da origem. Inovação recursal. Incabível. Ventiladas omissões. Pretensão de rediscussão do mérito. Conceito de alternância. Alocação em relação ao provimento anterior, art. 100, § 2º, da loman. Inviável reabrir o debate em aclaratórios. Precedente. Mais detalhes

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STJ Constitucional. Administrativo. Processual civil. Tribunal de Justiça. CF/88, art. 94. Cálculo de fração. Prevalência do quinto constitucional. Precedentes. Recurso prejudicado. RE 711.916/MS. Destino da vaga fracionária. Alocação em alternância ao provimento anterior. Apreciação pelo prisma temporal. Inviável. Lei Complementar 35/1979, art. 100, § 2º. Mais detalhes

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