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Lei Complementar 31, de 11/10/1977, art. 31

Artigo31

Art. 31

- O Estado de Mato Grosso do Sul constituirá, a partir das eleições de 1978, circunscrição eleitoral distinta da do Estado de Mato Grosso, válidos os atuais títulos nas respectivas Zonas Eleitorais.

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