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Lei Complementar 31, de 11/10/1977, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Observados os princípios estabelecidos no inciso V e § 4º do art. 13 da Constituição, os Governadores dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, deverão aprovar, no prazo máximo de 6 (seis) meses, no primeiro caso a partir de 01 de janeiro e no segundo a contar de 15/03/1979, os quadros e tabelas definitivos do pessoal civil e os efetivos da Polícia Militar.

Parágrafo único - Os quadros e tabelas de que trata este artigo serão organizados com base na lotação que for fixada para os órgãos de cada um dos Estados.

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