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Lei Complementar 20, de 01/07/1974, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Poderão ser criados Territórios Federais:

I - pelo desmembramento de parte de Estado já existente, no interesse da segurança nacional, ou quando a União haja de nela executar plano de desenvolvimento econômico ou social, com recursos superiores, pelo menos, a um terço do orçamento de capital do Estado atingido pela medida;

Il - pelo desmembramento de outro Território Federal.

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