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Lei Complementar 20, de 01/07/1974, art. 36

Artigo36

Art. 36

- Poderá concorrer ao pleito de 15/11/074 nos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, o eleitor que se filiar a Partido Político, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação desta Lei, ficando dispensado do prazo a que se refere o art. 1º da Lei 5.782, de 06/06/72.

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