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Lei Complementar 20, de 01/07/1974, art. 34

Artigo34

Art. 34

- No período de 01 de fevereiro até 15/03/75, as Assembléias Legislativas dos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara serão dirigidas, administrativamente, pelos atuais membros das respectivas Mesas Diretoras em que forem reeleitos.

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