Carregando…

Lei Complementar 20, de 01/07/1974, art. 28

Artigo28

Art. 28

- São mantidas as eleições de Deputados federais e de Senadores que se realizarão a 15/11/74.

§ 1º - Os representantes referidos no caput deste artigo serão eleitos, separadamente nos atuais Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, segundo as normas aplicáveis ao tempo, inclusive no que concerne ao número de Deputados e às datas inicial e final de seus mandatos.

§ 2º - O número de representantes do novo Estado à Câmara dos Deputados será fixado segundo as normas do art. 39, § 2º, da Constituição federal, somente a partir da nona Legislatura do Congresso Nacional.

§ 3º - Os atuais Senadores pelos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, cujos mandatos terminam a 31/01/79, e os eleitos a 15/11/74, integrarão a representação do novo Estado na oitava Legislativa do Congresso Nacional, aplicando-se-lhe o disposto no art. 41, § 1º, da Constituição federal, somente a partir da décima Legislatura.

§ 4º - Para que seja observado o disposto no parágrafo anterior, a representação ao Senado Federal completar-se-á, na nona Legislatura, com a eleição de dois Senadores.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já