- São mantidas as eleições de Deputados federais e de Senadores que se realizarão a 15/11/74.
§ 1º - Os representantes referidos no caput deste artigo serão eleitos, separadamente nos atuais Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, segundo as normas aplicáveis ao tempo, inclusive no que concerne ao número de Deputados e às datas inicial e final de seus mandatos.
§ 2º - O número de representantes do novo Estado à Câmara dos Deputados será fixado segundo as normas do art. 39, § 2º, da Constituição federal, somente a partir da nona Legislatura do Congresso Nacional.
§ 3º - Os atuais Senadores pelos Estados do Rio de Janeiro e da Guanabara, cujos mandatos terminam a 31/01/79, e os eleitos a 15/11/74, integrarão a representação do novo Estado na oitava Legislativa do Congresso Nacional, aplicando-se-lhe o disposto no art. 41, § 1º, da Constituição federal, somente a partir da décima Legislatura.
§ 4º - Para que seja observado o disposto no parágrafo anterior, a representação ao Senado Federal completar-se-á, na nona Legislatura, com a eleição de dois Senadores.
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