Art. 21
- É criado o fundo contábil para o desenvolvimento da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, destinado a financiar os programas e projetos prioritários para a Região.
Parágrafo único - O Fundo será constituído de:
I - recursos de natureza orçamentária e extra-orçamentária, que lhe forem destinados pelo Governo federal, mediante apresentação de planejamento adequado;
II - produto de operações de crédito internas e externas, observada a legislação federal pertinente;
III - parcela dos recursos a que se refere o art. 24, para destinação aos serviços comuns da Região Metropolitana;
IV - recursos de outras fontes, internas e externas.
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