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Lei Complementar 20, de 01/07/1974, art. 18

Artigo18

Art. 18

- No prazo a que se refere o art. 10, será implantado novo Plano de Classificação de Cargos para o pessoal ativo do novo Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - A implantação do Plano será feita por órgãos, atendida uma escala de prioridades, na qual se levarão em conta a existência de recursos para fazer face às respectivas despesas e conveniências de reduzir o número de cargos.

§ 2º - A transferência ou transformação dos cargos existentes, para o novo Plano de Classificação de Cargos, processar-se-á gradativa e seletivamente, considerando-se as necessidades e conveniências da Administração, apenas quando estiverem ocupados à data desta Lei Complementar, e segundo critérios seletivos a serem estabelecidos, inclusive através de treinamento intensivo e obrigatório.

§ 3º - A ascensão e progressão funcionais obedecerão a critérios seletivos e a um sistema de treinamento e qualificação destinado a assegurar a permanente atualização e elevação do nível de eficiência do funcionalismo.

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