Art. 10
- Para os primeiros quatro anos de existência do novo Estado, o Presidente da República, nomear-lhe-á o Governador, atendidas as condições do art. 4º desta Lei Complementar.
Parágrafo único - O Governador, nomeado a 3 de outubro de 1974 na forma deste artigo, tomará posse a 15 de março de 1975.
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