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Lei Complementar 17, de 12/12/1973, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar, para efeito dos recolhimentos devidos, o ajustamento das alíquotas indicadas nos arts. 2º e 3º da Lei Complementar 8, de 03/12/70, para o fim de equiparar as contribuições das empresas públicas e sociedades de economia mista às das empresas privadas.

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