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Lei Complementar 16, de 30/10/1973, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Os empregados que prestam exclusivamente serviços de natureza rural às empresas agroindustriais e agrocomerciais são considerados beneficiários do PRORURAL, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único - Aos empregados referidos neste artigo que, pelo menos, desde a data da Lei Complementar 11, de 25/05/71, vem sofrendo, em seus salários, o desconto da contribuição devida ao INPS é garantida a condição de segurados desse Instituto, não podendo ser dispensados senão por justa causa, devidamente comprovada em inquérito administrativo a cargo do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

STJ Seguridade social. Previdenciário. PRORUAL. Empresa produtora rural. Obrigação da contribuição à previdência urbana. Lei Complementar 11/71, art. 3º, § 1º, «a». Lei Complementar 16/73, art. 4º. Lei 5.889/73, arts. 2º e 17. Lei 3.807/60, art. 4º, «a». Mais detalhes

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