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Lei Complementar 15, de 13/08/1973, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Presidente da República será eleito, entre os brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos, em sessão pública e mediante votação nominal, pelo Colégio Eleitoral, cuja composição e funcionamento esta Lei Complementar regula.

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