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Lei Complementar 5, de 29/04/1970, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Os prazos a que se referem os arts. 5º e seguintes são peremptórios e contínuos e correm em Secretaria ou Cartório, e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

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