Art. 36
- Serão abertos processos administrativos sancionatórios, respeitado o contraditório e a ampla defesa, nas hipóteses de:
I - recomendações oriundas de órgão de controle, por prática lesiva ao beneficiário;
II - relatórios conclusivos expedidos pela Senacon, referente ao objeto do ACT; e
III - demais situações juridicamente motivadas.
Parágrafo único - Se ao final do devido processo legal restar comprovada lesão ao beneficiário, serão aplicadas as penalidades e sanções previstas no art. 35. [[Instrução Normativa INSS/PRES 162/2024, art. 35.]]
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