Art. 28
- A solicitação de exclusão de desconto de mensalidade associativa poderá ser feita:
I - pelo associado diretamente junto à entidade; ou
II - pelo próprio beneficiário, por meio dos canais remotos do INSS.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, a entidade deverá enviar o comando de exclusão à Dataprev.
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