- A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, prevista no inciso II do art. 25 da Lei 8.213/1991, é devida ao segurado do RGPS, observado o disposto no art. 199-A do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, e os seguintes requisitos:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
§ 1º - A aposentadoria de que trata o caput será devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2º do art. 200, ambos do RPS, sem prejuízo do cômputo do período de atividade na condição de segurado especial exercido anterior à competência novembro de 1991, para o qual não é exigido o recolhimento de contribuições.
§ 2º - A aposentadoria de que trata o caput está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na DER ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.
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