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Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O cadastro dos segurados especiais no CNIS será mantido e atualizado de acordo com os termos definidos no art. 19-D do Decreto 3.048, de 6/05/1999. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-D.]]

§ 1º - O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o caput para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição de segurado especial e do respectivo grupo familiar.

§ 2º - As informações obtidas e acolhidas pelo INSS diretamente de bancos de dados disponibilizados por órgãos e entidades públicas serão utilizadas para validar ou invalidar informação para o cadastramento do segurado especial, bem como, quando for o caso, para deixar de reconhecer essa condição.

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