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Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022, art. 70

Artigo70

Art. 70

- Observado o disposto no art. 130 do RPS, o aproveitamento no RGPS do tempo de contribuição durante o qual o agente público federal, estadual, distrital ou municipal foi vinculado a RPPS, na forma de contagem recíproca de que trata a Lei 6.226, de 14/07/1975, será feito mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, conforme Anexo IX da Portaria MTP 1.467/2022, que deverá estar acompanhada da [Relação das Bases de Cálculo de Contribuição], conforme Anexo X da mesma Portaria, caso compreenda período posterior à competência junho de 1994. [[Decreto 3.048/1999, art. 130.]]

Instrução Normativa INSS/PRES 167, de 10/06/2024, art. 1º (Nova redação do Artigo)

Parágrafo único - Para fins de emissão dos documentos de que trata o caput, o ente federativo deverá observar os requisitos e adotar os padrões previstos na Portaria MTP 1.467/2022, a partir de sua entrada em vigor em 01/07/2022.

Redação anterior (Original): [Art. 70 - Observado o Decreto 3.048/1999, art. 130 do RPS, o aproveitamento no RGPS do tempo de contribuição durante o qual o agente público federal, estadual, distrital ou municipal, foi vinculado a RPPS, na forma de contagem recíproca de que trata a Lei 6.226, de 14/07/1975, será feito mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, conforme Anexo XV, que deverá estar acompanhada da [Relação das Remunerações de Contribuições por competências], conforme Anexo XXIII, caso compreenda período posterior à competência junho de 1994, sendo que, para fins de emissão desses documentos, o ente federativo deverá observar os requisitos e adotar os padrões previstos pela Portaria MPS 154/2008, de 15/05/2008. [[Decreto 3.048/1999, art. 130.]]]

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