- A pensão alimentícia é uma consignação obrigatória, implantada no benefício do instituidor, conforme parâmetros predeterminados, nas seguintes situações:
I - em cumprimento de decisão judicial em ação de alimentos;
II - nos termos constantes da escritura, mediante ofício ou apresentação da escritura pública; ou
III - nos termos dos acordos extrajudiciais referendados pelas Defensorias Públicas e Ministério Público, através de ofício do órgão, acompanhado do instrumento de acordo.
§ 1º - Para fins de implantação ou de alteração do parâmetro, a DIP será a determinada pelo juízo ou a constante da escritura pública ou acordo extrajudicial e o seu cumprimento será imediato por parte do INSS, a partir da data do recebimento do ofício ou da apresentação da escritura pública ou acordo extrajudicial.
§ 2º - Na hipótese do § 1º, havendo ausência de fixação expressa da DIP, a mesma será fixada na data do recebimento da demanda.
§ 3º - Na impossibilidade de cumprimento imediato, por ausência de dados para implantação da pensão alimentícia ou por insuficiência de percentual de renda disponível no benefício, o (a) interessado (a) e o juízo deverão ser comunicados.
§ 4º - Salvo quando expressamente consignado em decisão judicial, os descontos de pensão alimentícia somente incidirão sobre a mensalidade reajustada do benefício.
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