- O direito da Previdência Social de rever os atos administrativos de ofício decai em 10 (dez) anos, devendo ser observado que:
I - para os requerimentos de benefícios com Data de Despacho do Benefício - DDB até 31/01/1999, o início do prazo decadencial começa a correr a partir de 01/02/1999; e
II - para os requerimentos de benefícios com efeitos patrimoniais contínuos, concedidos a partir de 01/02/1999, o prazo decadencial será contado a partir da data do primeiro pagamento.
Redação anterior (Original): [§ 1º - Operada a decadência1de que trata o caput, haverá a consolidação do ato administrativo e a preservação das relações jurídicas dele decorrentes, observado o § 3º.]
§ 1º - Operada a decadência de que trata o caput, haverá a consolidação do ato administrativo e a preservação das relações jurídicas dele decorrentes, observado o § 2º.
Instrução Normativa INSS/PRES 167/2024, art. 2º (Nova redação ao § 1º)§ 2º - Não estão sujeitos à consolidação do ato administrativo disposta no § 1º:
Instrução Normativa INSS/PRES 167/2024, art. 2º (Nova redação do caput do § 2º)Redação anterior (Original): [§ 2º - Não estão sujeitos à consolidação do ato administrativo disposta no § 2º:]
I - ocorrência de má-fé do beneficiário; e
II - os benefícios os quais, a qualquer momento, podem ter sua hipótese legal de direito ao benefício alterada.
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