Carregando…

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural e do facultativo é o seguinte:

I - até 14/03/1967, véspera da vigência da Constituição Federal de 1967, 14 (quatorze) anos;

II - de 15/03/1967, data da vigência da Constituição Federal de 1967, a 4/10/1988, véspera da promulgação da Constituição Federal de 1988, 12 (doze) anos;

III - a partir de 5/10/1988, data da promulgação da Constituição Federal, à 15/12/1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional 20/1998, 14 (quatorze) anos, exceto para menor aprendiz, que conta com o limite de 12 (doze) anos, por força do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal; e [[CF/88, art. 7º.]]

IV - a partir de 16/12/1998, data da publicação e vigência da Emenda Constitucional 20/1998, 16 (dezesseis) anos, exceto para menor aprendiz, que é de 14 (quatorze) anos, por força do art. 1º da referida Emenda, que alterou o inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federa. [[CF/88, art. 7º. Emenda Constitucional 20/1998, art. 1º.]]

Parágrafo único - A partir de 25/07/1991, data da publicação da Lei 8.213, de 24/07/1991, não há limite máximo de idade para o ingresso no RGPS.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já