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Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022, art. 464

Artigo464

Art. 464

- A concessão de benefícios aos ferroviários optantes, bem como aos seus dependentes, será regida pelas normas estabelecidas para os segurados em geral.

§ 1º - (Revogado pela Instrução Normativa INSS/PRES 155, de 26/09/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [§ 1º - É devida a complementação, na forma da Lei 8.186, de 21/05/1991, às aposentadorias dos ferroviários e respectivos dependentes, admitidos até 31/10/1969 na RFFSA ou nas respectivas estradas de ferro, nas unidades operacionais e nas subsidiárias a ela pertencentes, que detinham a condição de ferroviário na data imediatamente anterior à data do início da aposentadoria.]

§ 2º - Por força da Lei 10.478, de 28/06/2002, foi estendido a partir de 01/04/2002, o direito à complementação de aposentadoria, na forma da Lei 8.186/1991, aos ferroviários admitidos até 21/05/1991 pela RFFSA.

§ 3º - A complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 4º - O valor da complementação da pensão por morte paga a dependente do ferroviário será apurado observando-se o mesmo coeficiente de cálculo utilizado na apuração da renda mensal da pensão.

§ 5º - Em nenhuma hipótese o benefício previdenciário complementado poderá ser pago cumulativamente com as pensões especiais previstas na Lei 3.738, de 4/04/1960, e Lei 6.782, de 19/05/1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional, nos termos do parágrafo único da Lei 8.186/1991, art. 5º.

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