- Na impossibilidade de apresentação dos originais ou de cópias autenticadas, em cartório ou administrativamente, os documentos em meio físico que se fizerem necessários à atualização do CNIS, observado o contido no art. 19-B do RPS, bem como art. 557, poderão ser apresentados ao INSS: [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 557. Decreto 3.048/1999, art. 19-B.]]
I - em cópia simples entregue em meio papel, dispensada a autenticação administrativa para a atualização a que se destinam, salvo na existência de dúvida fundada quanto à sua autenticidade, integridade e contemporaneidade, observado o § 2º do art. 557; ou [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 557.]]
II - digitalizados pelo segurado, a partir dos documentos originais, na forma e padrão definidos pelo INSS, que terão efeito legal de cópia simples, observado na alínea [b] do inciso II do caput do art. 558 e no art. 559, dispensada a autenticação administrativa para a atualização a que se destinam, salvo na existência de dúvida fundada quanto à sua autenticidade, integridade e contemporaneidade. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 558. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 559.]]
Parágrafo único - Quando se tratar de documento em meio físico que originalmente seja constituído de partes indissociáveis, a contemporaneidade somente poderá ser analisada se a cópia contiver as partes essenciais que garantam a verificação da ordem cronológica dos registros e anotações, bem como a data de emissão, conforme § 1º do art. 557. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 557.]]
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