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Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022, art. 127

Artigo127

Art. 127

- Na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 124 poderão ser solicitados pelos seus dependentes, para fins de reconhecimento de direito a benefício a eles devido, até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente, observado o disposto no inciso I do § 2º do art. 106 e nos §§ 1º e 14 do art. 124. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 106. Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 124.]]

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