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Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar 142, de 8/05/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios. [[CF/88, art. 40. CF/88, art. 201.]]

Parágrafo único - Aplicam-se às aposentadorias dos servidores com deficiência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

TJSP Apelação Cível. Direito Processual Civil, Administrativo e Constitucional. Ação Civil Pública - Pleito de obrigação de fazer voltado a determinar que o IPRESB processe e finalize os requerimentos de aposentadoria especial dos servidores com deficiência no prazo de 90 dias com imposição de pena de multa diária - Sentença que condenou a autarquia a conceder aposentadoria especial aos servidores públicos municipais - Concessão de prestação jurisdicional diversa daquela que foi postulada - Decisum extra petita - Vício insanável - Sentença anulada - Possibilidade de imediato julgamento pelo Tribunal (art. 1013, § 3º, II, do CPC). Aposentadoria especial de servidor com deficiência - Art. 40, §4º-A, da CF, que autoriza os entes federativos a adotarem idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores públicos com deficiência - Omissão legislativa municipal - Desnecessidade de impetração de mandado de injunção - Possibilidade de aplicação da Lei Complementar 142/2013 - Inteligência do Emenda Constitucional 103/2019, art. 22 - Procedência do pedido neste tópico de rigor. Pleito de fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer - Inviabilidade - Medida que se mostra desarrazoada, vez que sua implementação prática depende das peculiaridades de cada servidor e sua respectiva deficiência. Nega-se provimento aos recursos interpostos, com observação Mais detalhes

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TJSP  MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. Mais detalhes

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