Art. 1º
- O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração:
[CF/88, art. 40 - [...].
§ 1º - [...]
[...]
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
[...] [(NR)
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