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Emenda Constitucional 3, de 17/03/1993, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A eliminação do adicional ao imposto de renda, de competência dos Estados, decorrente desta Emenda Constitucional, somente produzirá efeitos a partir de 01/01/1996, reduzindo-se a correspondente alíquota, pelo menos, a dois e meio por cento no exercício financeiro de 1995.

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