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Decreto Legislativo 269, de 18/09/2008, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 18/09/2008. Senador GARIBALDI ALVES FILHO - Presidente do Senado Federal

Convenção relativa à Norma Mínima sobre Previdência Social, de 1952 Convenção 102/OIT

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho

Depois de ter sido convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional, e congregada na sua trigésima quinta reunião no dia 4 de junho de 1952, e

Depois de ter decidido pela adoção de determinadas propostas em relação a normas mínimas sobre a previdência social, que estão incluídas no quinto item da ordem do dia da reunião e

Depois de ter decidido que essas proposições tomem forma de uma Convenção internacional,

Adota, com data de vinte e oito de junho de mil novecentos e cinquenta e dois a seguinte Convenção, que poderá ser citada como a Convenção sobre a Previdência Social (Norma Mínima), 1952:

Parte I
Disposições gerais
Artigo 1

1. Para os efeitos da presente Convenção:

(a) o termo estabelecido significa determinado pela legislação nacional ou em virtude dela;

(b) o termo residência significa residência habitual no território do Membro e o termo residente designa a pessoa que reside habitualmente no território do Membro;

(c) a expressão cônjuge designa a cônjuge que está sob dependência do seu marido;

(d) o termo viúva designa a mulher que estava sob a dependência do seu marido no momento do falecimento deste;

(e) o termo filho designa o filho que não tenha atingido ainda a idade em que termina o ensino obrigatório ou a idade de 15 anos conforme estiver estabelecido;

(f) o termo período de carência diz respeito a um período de contribuição, de emprego, de residência, ou qualquer combinação destes, conforme estiver estabelecido.

2. Nos Artigos 10, 34 e 49, o termo benefício significa benefício direto, na forma de tratamento, ou benefício indireto, que consiste em um reembolso das despesas contraídas pelo interessado.

Artigo 2

Todo Membro para o qual esteja em vigor esta Convenção:

(a) concordará com:

(i) a Parte I;

(ii) pelo menos três das Partes II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, incluindo pelo menos uma das Partes IV, V, VI, IX e X;

(iii) as disposições correspondentes às Partes XI, XII e XIII; e

(iv) a Parte XIV; e

(b) deverá especificar em sua ratificação quais das Partes II a X serão aceitas as obrigações da Convenção.

Artigo 3

1. Um membro cuja economia e instalações medicas estejam insuficientemente desenvolvidas poderá valer-se, se e pelo tempo que autoridade competente considerar necessário, de uma declaração anexa à sua ratificação, das exceções temporais que constam nos seguintes Artigos: 9 (d); 12 (2); 15 (d); 18 (2); 21 (c); 27 (d); 33 (b); 41 (d); 48 (c); 55 (d); e 61 (d).

2. Todo Membro que tenha formulado uma declaração de acordo com o parágrafo 1 do presente Artigo deverá incluir ao relatório sobre a aplicação da Convenção conforme o Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho uma declaração relativa a cada uma das exceções a que se tenha admitido, no qual exponha:

(a) que permanecem as razões pelas quais se admite a exceção mencionada; ou

(b) que renuncia, a partir de uma data determinada, à exceção acima mencionada.

Artigo 4

1. Todo Membro que tenha ratificado a presente Convenção poderá seguidamente comunicar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceita as obrigações da Convenção no que se refere a uma ou mais das Partes II a X que já não tenham sido especificadas em sua ratificação.

2. As obrigações previstas no parágrafo 1 do presente Artigo serão consideradas partes integrantes da ratificação e surtirão efeito a partir da data de sua notificação.

Artigo 5

Quando, para efeito do cumprimento de qualquer das Partes II a X desta Convenção que tiverem sido incluídas em sua ratificação, um Membro estiver obrigado a segurar categorias estabelecidas de pessoas que num total constituam pelo menos um percentual determinado de assalariados ou residentes, este Membro deverá certificar-se de que o percentual correspondente foi atingido, antes de comprometer-se a cumprir a mencionada Parte.

Artigo 6

A fim de cumprir as partes II, III, IV, V, VIII ( na medida em que se relacionem a serviços médicos), IX ou X desta Convenção, um Membro pode considerar a proteção efetuada por meio de seguro que, ainda que na sua legislação os mesmos não sejam obrigatórios para as pessoas a serem seguradas:

a) sejam controlados pelas autoridades públicas ou administrados de acordo com as normas estabelecidas conjuntamente pelos empregadores e trabalhadores;

b) protejam uma parte considerável das pessoas cujos rendimentos não excedam aos de um trabalhador qualificado do sexo masculino; e

c) cumpram, juntamente com outras formas de proteção, as disposições correspondentes da Convenção, quando for apropriado.

Parte II
Serviços Médicos
Artigo 7

Todo Membro para o qual esteja em vigor a presente Parte da Convenção deverá garantir aos segurados o benefício em relação a uma doença que requeira serviços médicos de natureza preventiva ou curativa, conforme os seguintes artigos desta Parte.

Artigo 8

A contingência coberta deverá incluir qualquer doença mórbida, qualquer que seja sua causa, além de gravidez e parto e suas consequências.

Artigo 9

Os segurados compreenderão:

(a) categorias estabelecidos de pessoas, que constituam pelo menos 50 por cento do total de trabalhadores, e também seus cônjuges e filhos; ou

(b) categorias estabelecidos da população economicamente ativa, que constituam pelo menos 20 por cento de todos os residentes, e também seus cônjuges e filhos; ou

(c) categorias estabelecidos de residentes, que constituam pelo menos 50 por cento do total de residentes; ou

(d) quando estiver em vigor uma declaração feita em virtude do Artigo 3, categorias estabelecidas de trabalhadores que constituam pelo menos 50 por cento de total de trabalhadores em empresas industriais que empregam 20 pessoas ou mais, e também seus cônjuges e filhos.

Artigo 10

1. O benefício deverá compreender pelo menos:

(a) casos de doença mórbida:

(i) atendimento por clínico geral, inclusive visita domiciliar;

(ii) tratamento especializado a pacientes hospitalizados ou não;

(iii) produtos farmacêuticos essenciais, de acordo com orientação médica ou de outros profissionais qualificados; e

(iv) hospitalização quando necessários; e

(b) casos de gravidez e parto e suas consequências:

(i) pré-natal, parto e tratamento pós-parto, tanto por médicos como parteiras qualificadas; e

(ii) hospitalização quando necessário.

2. Pode-se exigir que o beneficiário ou seu responsável compartilhe o custo dos serviços médicos que o beneficiário receber devido a uma doença mórbida; as regras para a divisão dos custos deverão ser elaboradas de modo a evitar prejuízo financeiro.

3. O benefício garantido por este Artigo terá o objetivo de manter, restabelecer ou melhorar a saúde da pessoa segurada e sua capacidade de trabalho e de cuidar das suas necessidades pessoais.

4. As instituições ou departamentos de Governo que administram o benefício devem, por tais meios, como for considerado apropriado, estimular as pessoas seguradas a utilizar os serviços gerais de saúde disponibilizados pelas autoridades públicas ou por outros organismos reconhecidos por tais autoridades.

Artigo 11

O benefício mencionado no Artigo 10 deverá ser garantido, em uma contingência coberta, pelo menos a uma pessoa segunda que tenha cumprido, ou cujo responsável tenha cumprido, o período de carência, conforme a necessidade para evitar abuso.

Artigo 12

1. O benefício mencionado no Artigo 10 será concedido no decorrer da contingência coberta, a não ser que, no caso de uma doença mórbida, sua duração possa ser limitada a 26 semanas em cada caso, mas o benefício não será suspenso enquanto um auxílio-doença continuar sendo pago, e o fornecimento será feito para permitir que o limite seja estendido para doenças estabelecidas, reconhecidas como requerendo tratamento prolongado.

2. Quando estiver em vigor uma declaração feita em virtude do Artigo 3, a duração do benefício poderá ser limitada a 13 semanas para cada caso.

Parte III
Auxílio Doença
Artigo 13

Todo Membro para o qual estiver em vigor esta Parte da Convenção deverá garantir às pessoas seguradas a provisão de auxílio-doença, conforme os próximos artigos desta Parte.

Artigo 14

A contingência coberta incluirá a incapacidade para o trabalho resultante de doença mórbida e envolvendo suspensão de salário, como estabelecido pela legislação nacional.

Artigo 15

As pessoas seguradas compreenderão:

(a) categorias estabelecidas de assalariados, que constituam pelo menos 50 por cento do total de trabalhadores; ou

(b) categorias estabelecidas da população economizante ativa, que constituam pelo menos 20 por cento do total de residentes; ou

(c) todos os residentes cujos recursos durante a contingência não excedam os limites estabelecidos, de acordo com as disposições do Artigo 67; ou

(d) quando estiver em vigor uma declaração feita em virtude do Artigo 3, categorias estabelecidas de trabalhadores, que constituam pelo menos 50 por cento do total de trabalhadores de empresas industriais que empregam 20 pessoas ou mais.

Artigo 16

1. Quando categorias estabelecidas de assalariados ou categorias estabelecidas da população economicamente ativa estiverem seguradas, o benefício será um pagamento periódico calculado de acordo com as disposições do Artigo 65 ou do Artigo 66.

2. Quando todos os residentes cujos recursos durante a contingência não excedam os limites estabelecidos, o benefício será um pagamento periódico calculado de acordo com as disposições do Artigo 67.

Artigo 17

O benefício mencionado no Artigo 16 deverá em uma contingência coberta, ser garantido a pelo menos um segurado que tenha cumprido o período de carência, conforme a necessidade para evitar abuso.

Artigo 18

1. O benefício mencionado no Artigo 16 será concedido no decorrer da contingência, a não ser que o benefício seja limitado a 26 semanas para cada caso de doença, caso em que não precise ser pago pelos primeiros três dias de suspensão de salário.

2. Quando estiver em vigor uma declaração feita em virtude do Artigo 3, a duração do benefício poderá ser limitada:

(a) ao período em que o número total de dias para os quais o auxílio-doença for concedido em qualquer ano não for menor que dez vezes a média dos segurados naquele ano; ou

(b) a 13 semanas em cada caso de doença, não sendo necessário ser pago nos primeiros três dias de suspensão de salário.

Parte IV
Seguro Desemprego
Artigo 19

Todo Membro para o qual esta Parte da Convenção estiver em vigor garantirá às pessoas seguradas o seguro desemprego, conforme os próximos artigos desta Parte.

Artigo 20

A contingência coberta incluirá a suspensão de salário, como definido pela legislação nacional, devido à incapacidade de obter emprego, no caso de um segurado capaz e disponível para trabalho.

Artigo 21

Os segurados compreenderão:

(a) categorias estabelecidas de trabalhadores, que constituam pelo menos 50 por cento do total de trabalhadores; ou

(b) todos os residentes cujos recursos durante a contingência não excedam os limites estabelecidos de modo a estar em conformidade com as exigências do Artigo 67; ou

(c) quando houver uma declaração feita em virtude do Artigo 3, categorias estabelecidas de trabalhadores, que constituam pelo menos 50 por cento do total de trabalhadores em empresas industriais que empregam 20 pessoas ou mais.

Artigo 22

1. Quando categorias estabelecidas de assalariados estiverem seguradas, o benefício será um pagamento periódico calculado de acordo com as disposições do Artigo 65 ou do Artigo 66.

2. Quando todos os residentes cujos recursos, durante a contingência, não excedam os limites estabelecidos, estiverem segurados, o benefício será um pagamento periódico calculado de acordo com as disposições do Artigo 67.

Artigo 23

O benefício mencionado no Artigo 22 deverá, em uma contingência coberta, ser garantido pelo menos a uma pessoa segurada que tenha cumprido o período de carência considerado necessário para evitar abuso.

Artigo 24

1. O benefício mencionado no Artigo 22 será concedido no decorrer da contingência, mas sua duração poderá ser limitada:

(a) quando as categorias estabelecidas de assalariados estiverem seguradas, a 13 semanas no decorrer de um período de 12 meses, ou

(b) quando todos os residentes segurados cujos recursos, durante a contingência, não excedam os limites estabelecidos, a 26 semanas no decorrer de um período de 12 meses.

2. Quando a legislação nacional estabelecer que a duração do benefício deverá variar com a extensão do período de contribuição e/ou do benefício previamente recebido durante um período definido, as disposições da alínea (a) do parágrafo 1 serão consideradas cumpridas se a duração média do benefício for de pelos menos 13 semanas no decorrer de um período de 12 meses.

3. O benefício não precisará ser pago nos primeiros sete dias nos casos de suspensão de salário, contando-se dias de desemprego antes e depois de emprego temporário que não tenha durado mais que um período definido como parte do mesmo caso de suspensão de salário.

4. No caso de trabalhadores sazonais, a duração do benefício e o período de carência poderão ser adaptados às suas condições de emprego.

Parte V
Benefício de Velhice
Artigo 25

Todo Membro para o qual esta Parte da Convenção estiver em vigor garantirá aos segurados a concessão do benefício de velhice, conforme os próximos artigos desta Parte.

Artigo 26

1. A contingência coberta será a da sobrevivência a uma idade estabelecida.

2. A idade definida não deverá exceder aos sessenta e cinco anos. No entanto, uma idade mais avançada poderá ser estabelecida pela autoridade competente, levando em conta a capacidade de trabalho das pessoas idosas no país em questão.

3. A legislação nacional poderá suspender o benefício se o segurado exercer qualquer atividade remunerada ou que o benefício, no caso de segurado contribuinte, poderá ser reduzido quando o salário do segurado exceder uma determinada quantia e, se não for contribuinte, poderá ser reduzido caso o salário do beneficiário ou outros recursos, ou ambos, excedam uma quantia estabelecida.

Artigo 27

Os segurados compreenderão.

(a) categorias estabelecidas de assalariados que constituam pelo menos 50 por cento do total de trabalhadores; ou

(b) categorias estabelecidas da população economicamente ativa, que constituam pelo menos 20 por cento do total de residentes; ou

(c) todos os residentes cujos recursos durante a contingência não excedam os limites estabelecidos, de acordo com as disposições do Artigo 67; ou

(d) quando estiver em vigor uma declaração feita em virtude do Artigo 3, categorias estabelecidas de trabalhadores que constituam pelo menos 50 por cento do total de trabalhadores em empresas industriais que empregam 20 pessoas ou mais.

Artigo 28

O benefício será um pagamento periódico calculado:

(a) quando categorias estabelecidas de assalariados ou categorias estabelecidas da população economicamente ativa estiverem seguradas de acordo com as disposições do Artigo 65 ou do Artigo 66;

(b) quando todos os residentes segurados cujos recursos durante a contingência não excedam os limites estabelecidos, de acordo com as disposições do Artigo 67.

Artigo 29

1. O benefício mencionado no Artigo 28 deverá, em uma contingência coberta, ser garantido pelo menos:

(a) às pessoas seguradas que tenham cumprido, antes da contingência, de acordo com regras estabelecidas, um período de carência de 30 anos de contribuição ou tempo de serviço ou 20 anos de residência; ou

(b) Quando, em princípio, todas as pessoas economicamente ativas estiverem seguradas, a uma pessoa segurada que tenha cumprido um período de carência estabelecido de contribuição e em cujo nome tenha sido recolhida, durante o período ativo de sua vida, a média anual de contribuições estabelecidas que tenham sido recolhidas.

2. Quando o benefício mencionado no parágrafo 1 estiver condicionado a um período mínimo de contribuição ou tempo de serviço, será garantido pelo menos um benefício reduzido.

(a) a uma pessoa segurada que tenha cumprido, antes da contingência, de acordo com regras estabelecidas, um período de carência de 15 anos de contribuição ou tempo de serviço; ou

(b) quando, em princípio, todas as pessoas economicamente ativas estiverem seguradas, e à pessoa segurada que, antes da contingência tenha cumprido um período de contribuição estabelecido e em cujo nome tenha sido recolhida durante o período ativo de sua vida, a metade da média anual de contribuições estabelecidas, de acordo com a alínea b do parágrafo 1 do presente Artigo.

3. As disposições do parágrafo 1 do presente Artigo serão consideradas cumpridas quando, pelo menos à pessoa que tenha cumprido, de acordo com regras estabelecidas, dez anos de contribuição ou de tempo de serviço, ou cinco anos de residência, seja garantido um benefício, calculado em conformidade com a Parte XI, porém de acordo com um percentual inferior em dez unidades ao indicado para o beneficiário padrão no quadro anexo da mencionada parte.

4. Poderá efetuar-se uma redução proporcional do percentual indicado no quadro anexo à Parte V quando o período de carência exigido para a concessão do benefício correspondente ao percentual reduzido for superior a dez anos de contribuição, ou de tempo de serviço, porém, não inferior a trinta anos de contribuição, ou de tempo de serviço. Quando o mencionado período de carência for superior a quinze anos de contribuição, ou tempo de serviço, será concedido um benefício reduzido, de acordo com o parágrafo 2 do presente Artigo.

5. Quando o benefício mencionado nos parágrafos 1, 3 ou 4 do presente Artigo estiver condicionado a um período mínimo de contribuição ou tempo de serviço, um benefício reduzido será devido sob condições estabelecidas a um segurado que, apenas por motivo de idade avançada quando da aplicação das disposições desta Parte em vigor, não tiver cumprido as condições mencionadas no parágrafo 2 do presente Artigo, a menos que um benefício em conformidade com as disposições dos parágrafos 1, 3 ou 4 do presente Artigo seja garantido a tal pessoa com uma idade acima da normal.

Artigo 30

Os benefícios mencionados nos Artigos 28 e 29 serão concedidos no decorrer da contingência.

Parte VI
Benefício de Afastamento por Acidente de Trabalho
Artigo 31

Todo Membro para o qual esta Parte da Convenção estiver em vigor garantirá aos segurados o afastamento por acidente de trabalho, conforme os próximos artigos desta Parte.

Artigo 32

As contingências seguradas compreenderão o que se segue, quando devido a acidente ou a doença ocupacional resultante do trabalho:

(a) uma doença mórbida;

(b) incapacidade para trabalho, resultante de tal doença e envolvendo suspensão de salário, conforme definido pela legislação nacional;

(c) perda total ou parcial em excesso da capacidade trabalho com probabilidade de se tornar permanente, ou perda correspondente de determinada faculdade; e

(d) per dos meios de subsistência sofrida pela viúva ou filhos em decorrência do falecimento do responsável pela família; no caso de viúvas, o direito ao benefício pode estar condicionado ao fato de se presumir, conforme legislação nacional, que ela seja incapaz de se auto-sustentar.

Artigo 33

Os segurados compreenderão:

(a) categorias estabelecidas de assalariados, que constituam pelo menos 50 por cento do total de trabalhadores e, para benefício de morte do responsável, também seus cônjuges e filhos; ou

(b) quando estiver em vigor uma declaração feita em virtude do Artigo 3, categorias estabelecidas de trabalhadores, que constituam pelo menos 50 por cento do total de trabalhadores em empresas industriais que empregam 20 pessoas ou mais, e, para benefício de morte do responsável, também seus cônjuges e filhos.

Artigo 34

1. Em relação a uma doença mórbida, o benefício será serviços médicos, como especificado nos parágrafos 2 e 3 do presente Artigo.

2. Os serviços médicos compreenderá:

(a) o tratamento geral e o especializado a pacientes hospitalizados ou não, inclusive visita domiciliar;

(b) assistência odontológica;

(c) assistência domiciliar ou hospitalar ou em qualquer outra instituição médica por enfermeiras;

(d) a recuperação em hospitais, centros de convalescença, sanatórios ou outras instituições médicas;

(e) material médico, odontológico, farmacêutico ou outros materiais cirúrgicos, inclusive próteses e sua manutenção, e óculos; e

(f) assistência fornecida por Membros de outras profissões reconhecidas legalmente como relacionadas à área médica, sob a supervisão de um médico ou odontólogo.

3. Quando estiver em vigor uma declaração feita em virtude do Artigo 3, os serviços médicos compreenderá pelo menos:

(a) serviços médicos geral, incluindo visitas domiciliares;

(b) tratamento por especialistas, oferecido em hospitais para pacientes hospitalizados ou não, e tratamento especializado de acordo com a disponibilidade fora de hospitais;

(c) produtos farmacêuticos essenciais, conforme prescritos por um médico ou outro profissional qualificado; e

(d) hospitalização, quanto necessário.

4. O serviços médicos, conforme os parágrafos anteriores, terá como objetivo manter, restabelecer ou melhorar a saúde do segurado e sua capacidade de trabalho, assim como de cuidar das suas necessidades pessoais.

Artigo 35

1. As instituições ou departamentos do Governo responsáveis pelos serviços médicos deverão cooperar, quando for oportuno, com os serviços de reabilitação profissional, a fim de readaptar pessoas portadoras de necessidades especiais ao trabalho.

2. A legislação nacional poderá autorizar tais instituições ou departamentos a garantir o fornecimento de reabilitação profissional a pessoas portadoras de necessidades especiais.

Artigo 36

1. Em relação à incapacidade para o trabalho, perda total da capacidade de trabalho com probabilidade para se tornar permanente ou perda correspondente de determinada faculdade, ou o falecimento do responsável o benefício será um pagamento periódico, calculado de acordo com as disposições do Artigo 65 ou do Artigo 66.

2. No caso de perda parcial da capacidade de trabalho, com probabilidade para se tornar permanente ou perda correspondente de determinada faculdade, o benefício, quando devido, será um pagamento periódico que representará uma proporção adequada daquela especificada para a perda total da capacidade de trabalho ou perda correspondente de determinada.

3. O pagamento periódico poderá ser substituído por uma quantia paga uma só vez:

(a) quando o grau de incapacidade for leve; ou

(b) quando a autoridade competente entender que a quantia única será utilizada adequadamente.

Artigo 37

O benefício mencionado nos Artigos 34 e 36 deverá em uma contingência coberta, ser garantido a pelo menos uma pessoa segurada que estava empregada no território do Membro na época do acidente, se a lesão for decorrente do acidente, ou na época em que contraiu a doença, se a lesão for consequência da doença, e para pagamentos periódicos em decorrência do falecimento do responsável para a viúva e seus filhos.

Artigo 38

O benefício mencionado nos Artigos 34 e 36 será concedido no decorrer da contingência, a não ser que, devido à incapacidade para o trabalho, não haja necessidade de pagar o benefício nos primeiros três dias dos casos de suspensão de salário.

Parte VII
Benefício Familiar
Artigo 39

Todo Membro para o qual estiver em vigor a presente Parte da Convenção garantirá aos segurados o benefício familiar, conforme os próximos artigos desta Parte.

Artigo 40

A contingência coberta será responsável pela manutenção de filhos como estabelecido.

Artigo 41

Os segurados compreenderão:

(a) categorias estabelecidas de assalariados, que constituam pelo menos 50 por cento do total de trabalhadores; ou

(b) categorias estabelecidas da população economicamente ativa, que constituam pelo menos 20 por cento do total de residentes, ou

(c) todos os residentes cujos recursos durante a contingência não excedam os limites estabelecidos; ou

(d) quando estiver em vigor uma declaração feita em virtude do Artigo 3, categorias estabelecidas de trabalhadores, que constituam pelo menos 50 por cento do total de trabalhadores em empresas industriais que empregam 20 pessoas ou mais.

Artigo 42

O benefício será:

(a) um pagamento periódico concedido a qualquer segurado que tenha cumprido o período de carência definido; ou

(b) a provisão de alimento, roupa, habitação, gozo de férias ou ajuda domésticas aos seus filhos; ou

(c) uma combinação de (a) e (b).

Artigo 43

O benefício mencionado no Artigo 42 será garantido pelo menos a um segurado que tenha cumprido o período de carência, que pode ser de três meses de contribuição ou tempo de serviço, ou um ano de residência, conforme estabelecido.

Artigo 44

O valor total dos benefícios concedidos aos segurados conforme Artigo 42 será representado por:

(a) 3 por cento do salário de um trabalhador comum qualificado, determinado de acordo com as disposições do Artigo 66, multiplicado pelo número total de filhos dos segurados; ou

(b) 1,5 por cento do salário mencionado, multiplicado pelo número total de filhos de todos os residentes.

Artigo 45

Quando o benefício consistir em um pagamento periódico, será concedido no decorrer da contingência.

Parte VIII
Auxílio Maternidade
Artigo 46

Todo Membro para o qual estiver em vigorar a presente Parte da Convenção garantirá aos segurados o auxílio maternidade conforme os próximos artigos desta Parte.

Artigo 47

As contingências seguradas compreenderão gravidez e parto e suas consequências, além de suspensão de salário resultante disso como estabelecido pela legislação nacional.

Artigo 48

Os segurados compreenderão:

(a) todas as mulheres de categorias estabelecidas de assalariados que constituam pelo menos 50 por cento do total de trabalhadores e, para o auxílio maternidade, também os cônjuges de homens dessas categorias; ou

(b) todas as mulheres de categorias estabelecidas de pessoas economicamente ativas cuja categoria constitua pelo menos 20 por cento do total de residentes e, para o auxílio maternidade, também os cônjuges de homens dessas categorias; ou

(c) quando estiver em vigor uma declaração feita em virtude do Artigo 3, todas as mulheres de categorias estabelecidas de assalariados, que constituam pelo menos 50 por cento do total de trabalhadores em empresas industriais que empregam 20 pessoas ou mais e o auxílio maternidade, também as cônjuges de homens dessas categorias.

Artigo 49

1. Em relação à gravidez e parto e suas consequências, o auxílio maternidade será um serviço médico de acordo com as disposições dos parágrafos 2 e 3 do presente Artigo.

2. O serviço médico deverá compreender pelo menos:

(a) pré-sal, parto e tratamentos pós-parto, tanto por médicos ou por parteiras qualificadas; e

(b) hospitalização quando necessário.

3. O serviço médico especificado no parágrafo 2 do presente Artigo será fornecido com o objetivo de manter, restabelecer ou melhorar a saúde da mulher segurada e sua capacidade para trabalhar e cuidar das suas necessidades pessoais.

4. As instituições ou departamentos de Governo responsáveis pelo auxílio maternidade devem, conforme apropriado, estimular as mulheres seguradas a utilizar os serviços gerais de saúde disponibilizados pelas autoridades públicas ou por outros órgãos reconhecidos por essas autoridades.

Artigo 50

Em relação à suspensão de salário resultante de gravidez e de parto e suas consequências, o benefício será um pagamento periódico calculado de acordo com as disposições do Artigo 65 ou do Artigo 66. A quantia devida poderá variar no decorrer da contingência, conforme essas disposições.

Artigo 51

O benefício mencionado nos Artigos 49 e 50 deverá, em uma contingência coberta, ser garantido pelo menos a uma mulher das categorias seguradas que tenha cumprido o período de carência, conforme a necessidade para evitar abuso; e o benefício mencionado no Artigo 49 também será garantido à esposa de um homem das categorias seguradas, quando este tiver completado o período de carência.

Artigo 52

O benefício mencionado nos Artigos 49 e 50 será concedido no decorrer da contingência, a não ser que o pagamento periódico possa ser limitado a 12 semanas, a menos que um período mais longo de abstenção do trabalho seja requerido ou autorizado por legislação nacional, caso em que não poderá ser limitado a um período menor que o período maior.

Parte IX
Benefício de Invalidez
Artigo 53

Todo Membro para o qual estiver em vigor a presente Parte da Convenção garantirá aos segurados o benefício de invalidez conforme os próximos artigos desta Parte.

Artigo 54

A contingência coberta deverá compreender a incapacidade para exercer uma atividade lucrativa qualquer, em um grau estabelecido, quando for provado que esta incapacidade será permanente ou quando subsista ao término do auxílio-doença.

Artigo 55

Os segurados compreenderão:

(a) categorias estabelecidas de assalariados que constituam pelo menos 50 por cento do total de trabalhadores; ou

(b) categorias estabelecidas da população economicamente ativa, que constituam pelo menos 20 por cento do total de residentes; ou

(c) todos os residentes cujos recursos durante a contingência não excedam limites estabelecidos de acordo com as disposições do Artigo 67; ou

(d) quando estiver em vigor uma declaração feita em virtude do Artigo 3, categorias estabelecidas de assalariados, que constituam pelo menos 50 por cento de todos os assalariados em empresas industriais que empregam 20 pessoas ou mais.

Artigo 56

O benefício de invalidades deverá consistir-se em um pagamento periódico, calculado:

(a) de acordo com as disposições do Artigo 65 ou do Artigo 66, quando o seguro compreender assalariados ou categorias estabelecidas da população economicamente ativa.

(b) de acordo com as disposições do Artigo 67, quando o seguro compreender todos os residentes cujos recursos durante a contingência não excedam limites estabelecidos.

Artigo 57

1. O benefício mencionado no Artigo 10 deverá ser garantido no caso de realização da contingência coberta, pelo menos:

(a) à pessoa segurada que, antes da contingência tenha cumprido, de acordo com as estabelecidas, um período de carência que poderá ser de quinze anos de contribuição ou de tempo de serviço ou de dez anos de residência; ou

(b) quando, em princípio, todas as pessoas economicamente ativas estiverem protegidas e à pessoa protegida que antes da realização da contingência tenha cumprido de acordo com regras estabelecidas, um período de carência de três anos de contribuição e em cujo nome tenham sido recolhidas, durante o período ativo de sua vida.

2. Quando a concessão do benefício de invalidez estiver condicionada ao cumprimento de um período mínimo de contribuição ou de tempo de serviço, deverá ser garantido um benefício reduzido pelo menos:

(a) à pessoa protegida que antes da realização da contingência tenha cumprido, de acordo com as regras estabelecidas, um período de carência de cinco anos de contribuição, de tempo de serviço; ou

(b) quando, em princípio, todas as pessoas economicamente ativas estiverem seguradas e a pessoa segurada que, antes da realização da contingência, tenha cumprido, de acordo com regras estabelecidas, um período de carência de três anos de contribuição e em cujo nome tenham sido recolhidas, durante o período ativo de sua vida, a metade da média anual ou do número anual de contribuições estabelecidas de acordo com a alínea b do parágrafo 1 do presente Artigo.

3. As disposições do parágrafo 1 do presente Artigo serão consideradas cumpridas quando, pelo menos à pessoa protegida que tenha cumprido, em conformidade com regras estabelecidas, cinco anos de contribuição, tempo de serviço ou residência, se garanta um benefício calculado de acordo com a Parte XI, mas com um percentual inferior em dez unidades ao indicado para o beneficiário padrão no quadro anexo à mencionada parte.

4. Poderá ser efetuada uma redução proporcional do percentual indicado no quadro anexo à Parte XI quando o período de carência para a concessão dos benefícios correspondentes ao percentual reduzido for superior a cinco aos de contribuição, de tempo de serviço ou de residência, mas inferior a quinze anos de contribuição, ou de tempo de serviço ou a dez anos de residência. Deverá ser concedido um benefício reduzido de acordo com o parágrafo 2 do presente Artigo.

Artigo 58

O benefício mencionado nos Artigos 56 e 57 deverá ser concedido durante toda a duração da contingência ou até que seja substituído pelo benefício de velhice.

Parte X
O Benefício de Sobreviventes
Artigo 59

Todo Membro para o qual estiver em vigor a presente Parte da Convenção deverá garantir aos segurados o benefício de sobreviventes de acordo com as disposições dos Artigos desta Parte.

Artigo 60

1. A contingência coberta incluirá a perda dos meios de subsistência sofrida pela viúva ou filhos em decorrência do falecimento do responsável pela família; no caso de viúvas, o direito ao benefício pode estar condicionado ao fato de se presumir, conforme legislação nacional, que ela seja incapaz de se auto-sustentar.

2. A legislação nacional poderá suspender o benefício se o segurado exercer qualquer atividade remunerada ou que o benefício, no caso de segurado contribuinte, poderá ser reduzido quando o salário do segurado exceder uma determinada quantia e, se não for contribuinte, poderá ser reduzido caso o salário do beneficiário ou outros recursos, ou ambos, excedam uma quantia estabelecida.

Artigo 61

Os segurados deverão compreender:

(a) o cônjuge e os filhos do responsável que pertença a categorias estabelecidas de assalariados que constituam pelo menos 50 por cento do total de trabalhadores; ou

(b) o cônjuge e os filhos do responsável de categorias estabelecidas da população economicamente ativa que constituam pelo menos 20 por cento do total de residente; ou

(c) todas as viúvas, todos os filhos e todas as outras pessoas a seu cargo, especificadas pela legislação nacional, que tenham perdido o responsável pela família, que sejam residentes e, se for o caso, cujos recursos durante a contingência não excedam os limites estabelecidos de acordo com as disposições do Artigo 67; ou

(d) quando estiver em vigor uma declaração feita em virtude do Artigo 3, o cônjuge e os filhos de responsável que pertença a categorias estabelecidas dos assalariados que constituam pelo menos 50 por cento do total de trabalhadores em empresas industriais que empregam 20 pessoas ou mais.

Artigo 62

O benefício de sobrevivência consistirá em um pagamento calculado:

(a) de acordo com as disposições do Artigo 65 ou do Artigo 66, quando estiverem segurados, os assalariados ou categorias da população economicamente ativa;

(b) de acordo com as disposições do Artigo 67, quando estiverem segurados todos os residentes, cujos recursos não excedam limites estabelecidos.

Artigo 63

1. O benefício mencionado no Artigo 62 deverá ser garantido no caso de realização da contingência coberta, pelo menos:

(a) à pessoa protegida cujo responsável pela família tenha cumprido, de acordo com regras estabelecidas, um período de carência que poderá ser de quinze anos de contribuição, de tempo de serviço, ou dez anos de residência; ou

(b) quando, em princípio, os cônjuges e os filhos e todas as pessoas economicamente ativas estiverem seguradas e à pessoa segurada, cujo responsável pela família tenha cumprido, de acordo com regras estabelecidas, um período de três anos de contribuição e em cujo nome tenha sido realizada, durante o período ativo de sua vida, contribuição cuja média anual ou número anual atinja um valor estabelecido.

2. Quando a concessão do benefício mencionado no parágrafo 1 estiver condicionada ao cumprimento de um período mínimo de contribuição ou de tempo de serviço deverá ser garantido um benefício reduzida, pelo menos:

(a) à pessoa segurada cujo responsável pela família tenha cumprido de acordo com regras estabelecidas um período de cinco anos de contribuição, ou de tempo de serviço; ou

(b) quando, em princípio, os cônjuges e os filhos de todas as pessoas economicamente ativas estiverem protegidos e a pessoa segurada cujo responsável pela família tenha cumprido, de acordo com as regras estabelecidas, um período de três anos de contribuição e em cujo nome tenha sido recolhida, durante o período ativo de sua vida a metade da média anual ou do número anual de contribuição estabelecido ao que se refere a alínea b do parágrafo 1 do presente Artigo.

3. As disposições do parágrafo 1 do presente Artigo serão consideradas cumpridas quando, pelo menos à pessoa segurada cujo responsável pela família tenha cumprido, de acordo com regras estabelecidas, cinco anos de contribuição, tempo de serviço, ou residência, seja-lhe garantido um benefício, calculado de acordo com as disposições da Parte XI, mas de acordo com um percentual inferior a dez unidades ao que for indicado para o benefício padrão no quadro anexo a essa Parte.

4. Poderá ser efetuada uma redução proporcional do percentual indicado no quadro anexo à Parte XI quando o período de carência exigido para a concessão do benefício correspondente ao percentual reduzido for superior a cinco anos de contribuição ou tempo de serviço, porém, inferior a quinze anos de contribuição, ou de tempo de serviço. Quando o período mencionado de carência for um período de contribuição ou de tempo de serviço, deverá ser concedido um benefício reduzido de acordo com o parágrafo 2 do presente Artigo.

5. Para que uma viúva sem filhos considerada incapaz de se auto-sustentar possa ser nomeada beneficiária de um sobrevivente, poderá ser exigida a comprovação de um tempo mínimo de casamento.

Artigo 64

O benefício mencionado nos Artigos 62 e 63 será concedido durante a contingência.

Parte XI
Padrões a Serem Cumpridos pelos Pagamentos Periódicos
Artigo 65

1. Sobre qualquer pagamento periódico ao qual seja aplicação o presente Artigo, o valor do benefício, que aumentou com o aporte de quaisquer rendas familiares recolhidas durante a contingência, deverá ser, para o beneficiário padrão, ao qual se refere a tabela anexa à presente Parte, pelo menos igual, sobre a contingência em questão, ao percentual ali indicado correspondente ao total dos rendimentos anteriores do beneficiário ou do responsável pela família e do aporte de quaisquer rendas familiares pagas a uma pessoa protegida que tenha os mesmos encargos familiares que o beneficiário padrão.

2. Os rendimentos anteriores do beneficiário ou do responsável pela família serão calculados de acordo com regras estabelecidas, e quando as pessoas seguradas ou o responsável pela família estiverem divididos em categorias de acordo com os seus rendimentos anteriores poderão ser calculados baseando-se nos rendimentos de base das categorias a que tenham pertencido.

3. Poderá ser estabelecido um máximo do valor do benefício ou dos rendimentos levados em conta no cálculo do benefício, estabelecendo-se que este máximo seja fixado de modo que as disposições do parágrafo 1 do presente Artigo sejam satisfeitas quando os rendimentos anteriores do beneficiário ou do responsável pela família sejam iguais ou inferiores ao salário de um trabalhador qualificado de sexo masculino.

4. O rendimento anterior do beneficiário ou do responsável pela família, o salário do trabalhador qualificado de sexo masculino, o benefício e as rendas familiares serão calculados sobre o mesmo tempo básico.

5. Com relação aos demais beneficiários, o benefício será fixado de tal forma que mantenha uma relação razoável com a do beneficiário padrão.

6. Para a aplicação do presente Artigo, será considerado como trabalhador qualificado de sexo masculino:

a) todo mecânico ou torneiro numa indústria de construção de máquinas, exceto de máquinas elétricas;

b) todo trabalhador comum qualificado definido de acordo com as disposições do parágrafo seguinte;

c) toda pessoa cujos rendimentos sejam iguais ou superiores aos rendimentos de 75 por cento de todas as pessoas seguradas sendo estes determinados sobre uma base anual ou sobre a base de um período mais curto, conforme for estabelecido;

d) toda pessoa cujos rendimentos sejam iguais a 125 por cento da média dos rendimentos de todas as pessoas seguradas.

7. Para os efeitos da alínea b do parágrafo anterior, será considerado como trabalhador comum qualificado toda pessoa empregada no grupo de atividades econômicas que ocupe o mais número de homens economicamente ativos segurados contra a contingência de que se trate, seja dos que forem os responsáveis pela família das pessoas seguradas, no ramo que ocupe o maior número de tais pessoas seguradas ou do que é o responsável pela família. Para este efeito, será usada a Classificação Internacional padrão por indústrias, de todos os ramos de atividades econômicas adotada pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, na sua 7ª reunião, no dia 27 de agosto de 1948, com suas modificações de 1958, que está reproduzida em anexo à presente Convenção, levando em conta toda modificação que puder ser introduzida no futuro.

8. Quando os benefícios variarem de uma região a outra, o operário qualificado de sexo masculino poderá ser escolhido dentro de cada uma das regiões, de acordo com as disposições dos parágrafos 6 e 7 do presente Artigo.

9. O salário do trabalhador qualificado de sexo masculino será determinado de acordo com o salário por um número normal de horas de trabalho fixado por acordos coletivos, pela legislação nacional ou em virtude dela e, se for necessário, pelo costume, incluídos os abonos complementares, se houver. Quando os salários assim determinados diferirem de uma região a outra e não for aplicado o parágrafo 8º do presente Artigo, deverá ser tomado o termo médio dos salários mencionados.

10. O montante do benefício periódico em relação à velhice, acidente de trabalho (exceto em caso de incapacidade para o trabalho), invalidez e morte do responsável pela família, será revisado de acordo com as alterações significativas no nível geral dos salários, quando estes resultarem de alterações no custo de vida.

Artigo 66

1. Sobre qualquer pagamento periódico ao qual se aplique o presente Artigo, o valor do benefício que aumentou com o aporte de quaisquer rendas familiares recolhidas durante a contingência, deverá ser, para o beneficiário padrão a que se refere o quadro anexo à presente Parte, pelo menos igual, com relação à contingência em questão, ao percentual ali indicado correspondente ao total do salário do trabalhador comum não qualificado adulto do sexo masculino e do aporte de quaisquer rendas familiares recolhidas a uma pessoa segurada que tenha os mesmos encargos familiares que o beneficiário padrão.

2. O salário de trabalhador comum não qualificado do sexo masculino, o benefício e as rendas familiares serão calculados com base no mesmo tempo.

3. Com relação aos demais beneficiários, o benefício deverá ter relação razoável com a do beneficiário padrão.

4. Para a aplicação do presente Artigo, serão considerados como trabalhador comum não qualificado adulto do sexo masculino:

a) todo trabalhador comum não qualificado de uma indústria de construção de máquinas, exceto o de máquinas elétricas; ou

b) todo trabalhador comum não qualificado definido de acordo com as disposições do parágrafo seguinte.

5. Para os efeitos da alínea b do parágrafo anterior, será considerado como trabalhador comum não qualificado toda pessoa empregada no grupo de atividades econômicas que ocupe o maior número de homens economicamente ativos segurados contra a contingência de que se trate, seja dos que forem os responsáveis pela família das pessoas seguradas, no ramo que ocupe o maior número de tais pessoas seguradas ou do que é o responsável pela família. Para este efeito, será usada a Classificação Internacional padrão por indústrias, de todos os ramos de atividades econômicas adorada pelo Conselho Econômico e Social das nações Unidas, na sua 7ª reunião, no dia 27 de agosto de 1948, com suas modificações de 1958, que está reproduzida em anexo à presente Convenção, levando em conta toda modificação que puder ser introduzida no futuro.

6. Quando os benefícios variarem de uma região a outra, o operário qualificado de sexo masculino poderá ser escolhido dentro de cada uma das regiões, de acordo com as disposições dos parágrafos 6 e 7 do presente Artigo.

7. O salário do trabalhador comum não qualificado de sexo masculino será determinado de acordo com o salário por um número normal de horas de trabalho fixado por acordos coletivos, pela legislação nacional ou em virtude dela e, se for necessário, pelo costume, incluídos os abonos complementares, se houver. Quando os salários assim determinados diferirem de uma região a outra e não for aplicado o parágrafo 8º do presente Artigo, deverá ser tomado o termo médio dos salários mencionados.

8. O montante do benefício periódico em relação à velhice, acidente de trabalho (exceto em caso de incapacidade para o trabalho), invalidez e morte do responsável pela família, será revisado de acordo com as alterações significativas no nível geral dos salários, quando estes resultarem de alterações significativas no custo de vida.

Artigo 67

A respeito de qualquer pagamento periódico ao qual se aplique o presente Artigo:

a) o montante do benefício será determinado de acordo com uma escala estabelecida ou com uma escala fixada pelas autoridades públicas competentes segundo regras estabelecidas;

b) o montante do benefício não poderá ser reduzido senão na medida em que os demais recursos da família do beneficiário excedam somas apreciáveis estabelecidas ou das fixadas pelas autoridades competentes de acordo com regras estabelecidas;

c) o total do benefício e dos demais recursos da família, deduzidas as somas apreciáveis a que se refere a alínea anterior, deverá ser suficiente para assegurar à família condições de vida saudável e conveniente, e não deverá ser inferior ao montante do benefício calculado de acordo com as disposições do Artigo 27;

d) as disposições da alínea anterior serão consideradas cumpridas se o montante dos benefícios pagos, em virtude da parte em questão, exceder, pelo menos, em 30 por cento do montante dos benefícios que se obteria aplicando as disposições do Artigo 66 e as disposições seguintes:

(i) Artigo 15 (b) para a Parte III;

(ii) Artigo 27 (b) para a Parte V;

(iii) Artigo 55 (b) para a Parte IX;

(iv) Artigo 61 (b) para a Parte X.

Parte XII
Igualdade de Tratamento de Residentes Estrangeiros
Artigo 68

1. Residentes estrangeiros deverão ter os mesmos direitos que residentes naturais: contanto que as normas especiais para residentes estrangeiros e naturais nascidos fora do território do Membro possam ser estabelecidas em relação aos benefícios ou partes destes, devidos integralmente ou principalmente fora do orçamento público e em relação aos esquemas de transição.

2. Conforme os esquemas de contribuição da previdência social que seguram os trabalhadores, os segurados que são cidadãos de outro Estado Membro que tenha aceitado as obrigações da Parte relevante da Convenção deverão ter, conforme aquela Parte, os mesmos direitos dos nascidos no Estado Membro em questão, contanto que a aplicação deste parágrafo possa ser feita com base na existência de um acordo bilateral ou multilateral de reciprocidade.

Parte XIII
Disposições Comuns
Artigo 69

Um benefício ao qual teria direito uma pessoa protegida com a aplicação de qualquer das Partes II a X da presente Convenção poderá ser suspenso na medida em que se estabeleça:

(a) enquanto o interessado estiver ausente do território do Membro;

(b) enquanto o interessado for mantido com fundos públicos ou a expensas de uma instituição ou de um serviço de Seguridade Social, sujeito a conceder aos dependes do beneficiário qualquer porção do benefício que ultrapassar o montante de tal manutenção;

(c) contanto que a pessoa interessada esteja de posse de outro benefício em dinheiro de previdência social, diferente de um benefício familiar, e durante qualquer período em relação ao qual ele é indenizado para a contingência por um terceiro, sujeito à parte do benefício que é suspensa não excedendo o outro benefício ou a indenização por um terceiro;

(d) quando o interessado tiver tentado fraudulentamente obter um benefício;

(e) quando a contingência tiver sido provocada por um delito cometido pelo interessado;

(f) quando a contingência tiver sido provocada intencionalmente por falta grave do interessado;

(g) em casos apropriados, quando o interessado, sem motivo que o justifique, não use os serviços médicos ou os serviços de readaptação colocados à sua disposição, ou não observe as regras estabelecidas para comprovar a existência, ou a continuação da contingência ou as regras a respeito da conduta de beneficiários;

(h) no caso de seguro desemprego, quando o interessado não tenha utilizado os serviços colocados à sua disposição;

(i) ao caso de seguro desemprego, quando o interessado tiver perdido o emprego por interromper o trabalho devido a disputas comerciais ou o tenha abandonado voluntariamente, sem justa causa; e

(j) no caso de um benefício de sobreviventes, concedido a uma viúva enquanto viver em concubinato.

Artigo 70

1. Todo solicitante deverá ter direito a interpor recurso caso lhe seja negado um benefício ou no caso de reclamação sobre a sua qualidade ou quantidade.

2. Quando, na aplicação desta Convenção, um departamento de Governo responsável por uma legislação for responsável pela administração dos serviços médicos, o direito de recurso concedido parágrafo 1 do presente Artigo poderá ser substituído por um direito a uma reclamação relativa à recusa de serviços médicos ou a uma investigação da qualidade do serviço prestado conduzida pela autoridade adequada.

3. Onde houver um tribunal especial estabelecido para se interpor recursos, que trate de assuntos da previdência social e no qual os segurados sejam representados, não haverá direito de recurso.

Artigo 71

1. O custo dos benefícios concedidos por esta Convenção e o custo da administração de tais benefícios será pago coletivamente, por meio de contribuição à seguridade social ou tributação, ou ambos, com vistas a evitar prejuízos financeiros a pessoas de poucos recursos e leve em conta a situação econômica do Membro e das categorias de segurados.

2. O total das contribuições de seguro de responsabilidade dos trabalhadores segurados não deverá exceder 50 por cento do total dos recursos financeiros alocados ao seguro dos trabalhadores, seus cônjuges e filhos. Com o objetivo de averiguar o cumprimento desta condição, todos os benefícios oferecidos pelo Membro de acordo com esta Convenção, exceto o benefício de família e, se oferecido por uma divisão especial, o benefício do acidente de trabalho, poderão ser considerados em conjunto.

3. O Membro deverá aceitar a responsabilidade geral dos benefícios devidos de acordo com esta Convenção, e deverá tomar todas as medidas necessárias para tanto. Ele também deverá garantir, quando apropriado, que sejam periodicamente feitos estudos de atualizações necessárias e cálculos relativos ao equilíbrio financeiro, sempre antes de realizar qualquer alteração nos benefícios, na taxa de contribuição à seguridade social ou nos impostos alocados para cobrir as contingências em questão.

Artigo 72

1. Quando a administração não for confiada a uma instituição regulamentada pelas autoridades públicas ou pelo departamento do Governo responsável pela legislação, representantes dos segurados deverão participar da administração, ou estarem associados a ela como consultores conforme condições estabelecidos. A legislação nacional poderá, por outro lado, decidir sobre a participação de representantes de empregadores e das autoridades públicas.

2. O Membro aceitará responsabilidade geral pela administração adequada das instituições e serviços relativos à aplicação desta Convenção.

Parte XIV
Disposições Diversas
Artigo 73

Esta Convenção não se aplicará a:

(a) contingência que tenham ocorrido antes de entrar em vigor a Parte da Convenção para o Membro interessado;

(b) benefícios em contingências que tenham ocorrido depois de entrar em vigor a Parte da Convenção para o Membro interessado, na medida em que os direitos a tais benefícios sejam derivados de períodos que precedam aquela data.

Artigo 74

Esta Convenção não será considerada como revisão de qualquer Convenção existente.

Artigo 75

Se qualquer Convenção adotada subsequentemente à Conferência relativa a qualquer assunto ou assuntos tratados por esta Convenção assim o prouver, as disposições desta Convenção, de acordo com suas disposições, deverão deixar de ser aplicáveis a qualquer Membro que tenha ratificado tal Convenção a partir da data na qual essa Convenção entrou em vigor para aquele Membro. (Nota do editor: as disposições referentes ao Artigo 75 fazem parte das Convenções 121 (Artigo 29), 128 (Artigo 45) e 130 (Artigo 36).)

Artigo 76

1. Todo Membro que ratificar esta Convenção incluirá na memória anual sobre a aplicação da Convenção que deverá apresentar em virtude do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:

(a) informação completa sobre a legislação que dá efeito às disposições da Convenção; e

(b) provas de ter observado as condições estatísticas especificadas;

(i) nos Artigos 9 (a), (b), (c) ou (d); 15 (a), (b) ou (d); 21 (a) ou (c); 27 (a), (b) ou (d); 33 (a) ou (b); 41 (a), (b) ou (d); 48 (a), (b) ou (c); 55 (a), (b) ou (d); 61 (a), (b) ou (d), em relação ao número de segurados;

(ii) os Artigos 44, 65, 66 ou 67, em relação aos índices de benefícios;

(iii) alínea (a) do parágrafo 2 do Artigo 18, em relação à duração do auxílio-doença;

(iv) parágrafo 2 do Artigo 24, em relação à duração do seguro desemprego; e

(v) parágrafo 2 do Artigo 71, em relação à proporção dos recursos financeiros constituídos pelas contribuições trabalhadores segurados.

2. Todo Membro que ratificar esta Convenção deverá informar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, a intervalos apropriados, como solicitado pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional, sobre o posicionamento da sua legislação e prática de qualquer das Partes II a X da Convenção não especificada em sua ratificação ou em uma notificação feita subsequentemente em virtude do Artigo 4.

Artigo 77

1. Esta Convenção não se aplica a marinheiros ou pescadores: as disposições sobre o seguro social de marinheiros e pescadores foi feita pela Conferência Internacional do Trabalho na Convenção sobre a Previdência Social (dos Trabalhadores Marítimos), em 1946, e na Convenção das Pensões dos Trabalhadores Marítimos, em 1946.

2. Um Membro pode excluir os marinheiros e pescadores do número de trabalhadores, da população economicamente ativa ou dos residentes, ao calcular a porcentagem de trabalhadores ou residentes segurados, de acordo com as disposições das Partes II para X compreendidas pela sua ratificação.

Parte XV
Disposições Finais
Artigo 78

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas, para registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

Artigo 79

1. Esta Convenção obrigará unicamente aos Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.

2. Entrará em vigor doze meses depois da data em que as ratificações de dois Membros tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.

3. A partir desta data, a presente Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após o registro de sua ratificação.

Artigo 80

1. Declarações comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho conforme parágrafo 2 do Artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho deverão indicar:

a) os territórios nos quais o Membro interessado aplicará as disposições da Convenção sem alterações;

b) os territórios nos quais serão aplicadas as disposições da Convenção ou de qualquer uma de suas Partes, sujeitas a alterações, juntamente com os detalhes dessas alterações;

c) os territórios nos quais a Convenção não será aplicável e, nesses casos, os motivos pelos quais ela não se aplica;

d) os territórios em relação aos quais mantém sua decisão pendente até considerações futuras sobre sua posição.

2. As questões referias nas alíneas (a) e (b) do parágrafo 1 do presente Artigo serão considerados como parte integrante da ratificação e deverão vigorar como tal.

3. Qualquer Membro poderá, a qualquer momento, cancelar no todo ou em parte qualquer reserva feita em sua declaração original em virude da alínea (b), (c) ou (d) do parágrafo 1 do presente Artigo por uma declaração posterior.

4. Qualquer Membro poderá, a qualquer momento em que a Convenção estiver sujeita à denúncia, conforme as disposições do Artigo 82, submeter ao Diretor-Geral uma declaração, modificando em qualquer outro aspecto as condições de qualquer declaração anterior, e declarando a posição atual em relação aos territórios que especificar.

Artigo 81

1. As declarações submetidas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho conforme o parágrafo 4 ou 5 do Artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho indicarão se as disposições da Convenção ou das Partes aceitas pela Declaração serão aplicadas no território em questão sem alteração ou se estarão sujeitas a alterações. Quando a Declaração indicar que as disposições da Convenção ou das Partes aceitas pela Declaração serão aplicadas no território em questão sem alteração ou se estarão sujeitas a alterações. Quando a Declaração indicar que as disposições da Convenção ou de certas Partes serão aplicadas com alterações, estas deverão ser detalhadas.

2. O Membro, os Membros ou a autoridade internacional interessada poderão, a qualquer momento, renunciar no todo ou em parte ao direito de impetrar recurso a qualquer alteração indicada em qualquer declaração anterior, por meio de uma declaração subsequente.

3. O Membro, os Membros ou a autoridade internacional interessada poderão, a qualquer momento enquanto esta Convenção estiver sujeita a denúncia, conforme as disposições do Artigo 82, submeter ao Diretor-Geral uma declaração alterando as condições de qualquer declaração anterior, e declarando a posição atual em relação à aplicação da Convenção.

Artigo 82

1. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá denunciá-la após o término do período de dez anos, contado a partir da data de início da vigência, mediante uma comunicação ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registrada. A denúncia só surtirá efeito um ano após a data de seu registro.

2. Todo Membro que tenha ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após o término do período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não tenha feito uso do direito de denúncia previsto neste Artigo, ficará obrigado a esta Convenção durante um novo período de dez anos, e daí em diante poderá denunciá-la ou a uma ou várias de suas Partes II a IV ao término de cada período de dez anos, nas condições previstas neste Artigo.

Artigo 83

1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de quantas ratificações, declarações e denúncias os Membros da Organização lhe comuniquem.

2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização sobre a data na qual entrará em vigor a presente Convenção.

Artigo 84

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho encaminhará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeito de registro e de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as ratificações, declarações e denúncias que tenha registrado de acordo com os artigos anteriores.

Artigo 85

Sempre que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência uma memória sobre a aplicação da Convenção, e considerará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo 86

1. No caso de a Conferência adotar uma nova Convenção que implique a revisão total ou parcial da presente, e a menos que a nova Convenção contenha disposições em contrário:

(a) a ratificação, por um Membro, da nova Convenção revisora implicará, ipso jure, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições contidas no Artigo 82, sempre que a nova Convenção revisora tenha entrado em vigor;

(b) a partir da data em que entre em vigor a nova Convenção revisora, a presente Convenção cessará de estar aberta à ratificação pelos Membros.

2. Esta Convenção continuará em vigor, entretanto na sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que a tenham ratificado e não ratifiquem a Convenção revisora.

Artigo 87

As versões em inglês e francês do texto desta Convenção são igualmente autênticas.

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