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Decreto 99.684, de 08/11/1990, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, pelo empregador, por justa causa, o trabalhador demitido somente terá direito ao saque de sua conta vinculada nas hipóteses previstas nos incisos III a VIII do art. 35.

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