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Decreto 96.044, de 18/05/1988, art. 0

Artigo0

DECRETO 96.044, DE 18 DE MAIO DE 1988

(D. O. 19-05-1988)

Aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 4.097, de 23/01/2002 (art. 7º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 -

Capítulo I - Das Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Das Condições do Transporte (Art. 2)

Seção I - Dos Veículos e dos Equipamentos (Art. 2)
Seção II - Da Carga e seu Acondicionamento (Art. 6)
Seção III - Do Itinerário (Art. 9)
Seção IV - Do Estacionamento (Art. 14)
Seção V - Do Pessoal Envolvido na Operação do Transporte (Art. 15)
Seção VI - Da Documentação (Art. 22)
Seção VII - Do Serviço de Acompanhamento Técnico Especializado (Art. 23)

Capítulo III - Dos Procedimentos em Caso de Emergência, Acidente ou Avaria (Art. 24)

Capítulo IV - Dos Deveres, Obrigações e Responsabilidades (Art. 29)

Seção I - Do Fabricante e do Importador (Art. 29)
Seção II - Do Contratante, do Expedidor e do Destinatário (Art. 32)
Seção III - Do Transportador (Art. 38)

Capítulo V - Da Fiscalização (Art. 41)

Capítulo VI - Das Infrações e Penalidades (Art. 43)

Capítulo VII - Disposições Gerais (Art. 48)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e considerando o disposto na Lei 7.092, de 19/04/83, e no Decreto-lei 2.063, de 06/10/83, Decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Transportes.

Art. 2º - O transporte rodoviário de produtos perigosos realizado pelas Forças Armadas obedecerá à legislação específica.

Art. 3º - O Ministro de Estado dos Transportes expedirá, mediante portaria, os atos complementares e as modificações de caráter técnico que se façam necessários para a permanente atualização do regulamento e obtenção de níveis adequados de segurança nesse tipo de transporte de carga.

Art. 4º - O art. 103, e seu § 1º, do Regulamento baixado com o Decreto 62.127, de 16/01/68, continua a vigorar com a redação dada pelo Decreto 88.821, de 06/10/83.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18/05/88; 167º da Independência e 100º da República. José Sarney - José Reinaldo Carneiro Tavares

REGULAMENTO PARA OS TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS
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