DECRETO 96.044, DE 18 DE MAIO DE 1988
(D. O. 19-05-1988)
Aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Decreto 4.097, de 23/01/2002 (art. 7º).
Capítulo I - Das Disposições Preliminares (Art. 1)
Capítulo II - Das Condições do Transporte (Art. 2)
Capítulo III - Dos Procedimentos em Caso de Emergência, Acidente ou Avaria (Art. 24)
Capítulo IV - Dos Deveres, Obrigações e Responsabilidades (Art. 29)
Capítulo V - Da Fiscalização (Art. 41)
Capítulo VI - Das Infrações e Penalidades (Art. 43)
Capítulo VII - Disposições Gerais (Art. 48)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e considerando o disposto na Lei 7.092, de 19/04/83, e no Decreto-lei 2.063, de 06/10/83, Decreta:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Transportes.
Art. 2º - O transporte rodoviário de produtos perigosos realizado pelas Forças Armadas obedecerá à legislação específica.
Art. 3º - O Ministro de Estado dos Transportes expedirá, mediante portaria, os atos complementares e as modificações de caráter técnico que se façam necessários para a permanente atualização do regulamento e obtenção de níveis adequados de segurança nesse tipo de transporte de carga.
Art. 4º - O art. 103, e seu § 1º, do Regulamento baixado com o Decreto 62.127, de 16/01/68, continua a vigorar com a redação dada pelo Decreto 88.821, de 06/10/83.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18/05/88; 167º da Independência e 100º da República. José Sarney - José Reinaldo Carneiro Tavares
REGULAMENTO PARA OS TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS
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