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Decreto 96.044, de 18/05/1988, art. 48

Artigo48

Art. 48

- Para a uniforme e generalizada aplicação deste Regulamento e dos preceitos nele estabelecidos, o Ministério dos Transportes estimulará a cooperação com órgãos e entidades públicas ou privadas mediante troca de experiências, consultas e execução de pesquisas, com finalidade, inclusive, de complementação ou alteração deste Regulamento.

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