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Decreto 95.247, de 17/11/1987, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Está exonerado da obrigatoriedade do Vale-Transporte o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores.

Parágrafo único - Caso o empregador forneça ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente os deslocamentos deste, o Vale-Transporte deverá ser aplicado para os segmentos da viagem não abrangidos pelo referido transporte.

TST Recurso de revista da União. Processo anterior a Lei 13.467/2017. 1. Ação anulatória. Auto de infração. Vales transportes. Demonstração de fato modificativo da obrigação de fornecimento do benefício pelo empregador. 2. Multa por embargos de declaração protelatórios. Mais detalhes

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TST Vale transporte. Indevido. Utilização de veículo próprio. Não preenchimento dos requisitos. Provimento. Mais detalhes

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TST Vale-transporte. Ônus da prova do empregado. Orientação Jurisprudencial 215/TST-SDI-I. CPC/1973, art. 333, I. CLT, art. 818. Decreto 95.247/1987, art. 4º. Lei 7.619/1987. Mais detalhes

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TRT2 Vale-transporte. Ônus da prova do empregado. Considerações do Juiz Lúcio Pereira de Souza sobre o tema. Orientação Jurisprudencial 215/TST-SDI-I. CPC/1973, art. 333, I. CLT, art. 818. Decreto 95.247/1987, art. 4º. Lei 7.619/1987. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Contribuição previdenciária. Despesas realizadas com o transporte dos empregados. Desconto dos empregados não efetuado no percentual previsto em lei. Incidência da contribuição. Precedentes do STJ. Lei 8.212/91, art. 28, § 9º, «f». Decreto 95.247/87, arts. 4º e 33. Lei 7.418/1985 (Vale-transporte), art. 9º. Mais detalhes

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