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Decreto 95.247, de 17/11/1987, art. 32

Artigo32

Art. 32

- Sem prejuízo da dedução prevista no artigo anterior, a pessoa jurídica empregadora poderá deduzir do Imposto sobre a Renda devido, valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto sobre a Renda sobre o montante das despesas comprovadamente realizadas, no período-base, na concessão do Vale-Transporte .

Parágrafo único - A dedução a que se refere este artigo, em conjunto com as de que tratam as Lei 6.297, de 15/12/1975, e Lei 6.321, de 14/04/1976, não poderá reduzir o imposto devido em mais de 10% (dez por cento), observado o que dispõe o § 3º do artigo 1º do Decreto-lei 1.704, de 23/10/1979, podendo o eventual excesso ser aproveitado nos dois exercícios subseqüentes. [[Decreto-lei 1.704/1979, art. 1º.]]

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