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Decreto 95.247, de 17/11/1987, art. 25

Artigo25

Art. 25

- As empresas operadoras são obrigadas a manter permanentemente um sistema de registro e controle do número de Vale-Transporte emitido, comercializado e utilizado, ainda que a atividade seja exercida por delegação ou por intermédio de consórcio.

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