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Decreto 95.247, de 17/11/1987, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Parágrafo único - Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

TST Vale-transporte. Concessão para deslocamento do empregado no intervalo intrajornada para almoço. Multa administrativa indevida. Decreto 95.247/87, art. 2º. Lei 7.418/85, art. 1º. CLT, art. 71. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Vale-transporte. Almoço. Multa. Insubsistência. Decreto 95.247/87, art. 2º, parágrafo único. Lei 7.418/85, art. 1º. Mais detalhes

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