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Decreto 95.247, de 17/11/1987, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- São beneficiários do Vale-Transporte, nos termos da Lei 7.418, de 16/12/1985, os trabalhadores em geral, tais como:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 2.880, de 15/12/1998.

Redação anterior: [Art. 1º - São beneficiários do Vale-Transporte, nos termos da Lei 7.418/85, alterada pela Lei 7.619/1987, os trabalhadores em geral e os servidores públicos federais, tais como:]

I - os empregados, assim definidos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho; [[CLT, art. 3º.]]

II - os empregados domésticos, assim definidos na Lei 5.859, de 11/12/1972;

III - os trabalhadores de empresas de trabalho temporário, de que trata a Lei 6.019/1974;

IV - os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador;

V - os empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal, nos termos do art. 455 da CLT; [[CLT, art. 455.]]

VI - os atletas profissionais de que trata a Lei 6.354, de 02/09/1976;

VII - (Revogado pelo Decreto 2.280, de 15/12/1998).

Redação anterior: [VII - os servidores da União, do Distrito Federal, dos Territórios e suas autarquias, qualquer que seja o regime jurídico, a forma de remuneração e da prestação de serviços.]

Parágrafo único - Para efeito deste Decreto, adotar-se-á a denominação beneficiário para identificar qualquer uma das categorias mencionadas nos diversos incisos deste artigo.

TRT2 Salário-utilidade. Transporte vale transporte. O vale-transporte é devido por força do Lei 7.418/1985, art. 1º e do Decreto 95.247/1987, art. 1º, sendo que seu fornecimento é uma obrigação imposta ao empregador. O entendimento que passa a prevalecer é de que o ônus da prova de que o autor não preencheu os requisitos para a obtenção do vale-transporte é do empregador, parte que possui melhores condições de produzir prova documental. Também não se pode atribuir à parte hipossuficiente o onus probandi do cumprimento de um requisito meramente formal para a obtenção de direito pleiteado, sendo razoável presumir, a princípio, que trata-se de interesse de todo e qualquer trabalhador a obtenção do vale-transporte. Parece-nos que tal modificação na distribuição do ônus da prova é acertada, eis que anteriormente havia certa dificuldade do empregado em se desincumbir do seu encargo probatório. Diante das considerações acima, tem-se que não é ônus do empregado provar que tinha direito ao benefício e que o solicitou ao empregador, tal como decidido no julgado de origem. Como a reclamada não se desincumbiu do seu ônus de provar que a reclamante não pleiteou o benefício, o julgado há de ser mantido. Rejeita-se o apelo. Mais detalhes

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TST Trabalhador avulso. Vale-transporte. Ônus da prova. Orientação Jurisprudencial 215/TST-SDI-I. Lei 7.418/85, art. 1º. Decreto 95.247/87, art. 1º. Mais detalhes

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TRT2 Trabalhador doméstico. Vale-transporte indevido. Lei 5.859/72. Lei 7.418/85. Decreto 95.247/87, art. 1º, II. Mais detalhes

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TRT2 Vale-transporte. Presunção de interesse do empregado que mora longe do trabalho. Renúncia inválida. CLT, art. 9º e CLT, art. 468. Decreto 95.247/87, art. 1º. Lei 7.418/85, art. 1º. Mais detalhes

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TRT2 Trabalhador avulso. Igualdade de tratamento. Direito ao vale-transporte. CF/88, art. 7º, XXXIV. Lei 7.418/85, art. 1º. Decreto 95.247/87, art. 1º. Mais detalhes

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TRT2 Vale-transporte. Trabalhador avulso. Não tem direito. Decreto 95.247/87, art. 1º. Lei 7.418/85, art. 1º. Mais detalhes

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TRT2 Trabalhador avulso. Equiparação de direitos. Vale-transporte devido. CF/88, art. 7º, XXXIV. Lei 7.418/85, art. 1º. Decreto 95.247/87, arts. 1º e 9º, I. Mais detalhes

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TRT2 Vale-transporte. Renúncia. Ônus da prova do empregador. CLT, arts. 2º, 3º e 8º. Decreto 95.247/87, arts. 1º, 7º, 31, 32, 33 e 34. Mais detalhes

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