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Decreto 87.689, de 11/10/1982, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O Conselho Federal de Odontologia adotará Quadro à parte para a inscrição dos profissionais a que se refere o presente Regulamento, bem como modelo de carteira de identidade profissional, de que constará, expressamente, a profissão de seu portador.

Parágrafo único - A Carteira de identidade profissional terá fé pública em todo o território nacional e será expedida, exclusivamente, pelos Conselhos Regionais de Odontologia, cabendo ao Conselho Federal o controle de sua confecção e distribuição.

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