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Decreto 87.561, de 13/09/1982, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Para recuperação e proteção ambiental da área correspondente à Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul serão adotadas as seguintes medidas:

I - macrozoneamento, indicando-se as zonas preferencialmente destinadas a indústrias, expansão urbana, agricultura e proteção ambiental;

II - implantação, em caráter prioritário, de sistemas urbanos de abastecimento d'água e de tratamento de esgoto em todas as cidades localizadas na Bacia;

III - controle da poluição industrial das unidades produtivas existentes ou que venham a implantar-se na área da Bacia;

IV - utilização dos instrumentos legais disponíveis e dos incentivos financeiros governamentais para assegurar o controle da poluição hídrica e a preservação ambiental.

Parágrafo único - os órgãos e entidades da administração Pública Federal, direta ou indireta, bem como das fundações instituídas mediante lei federal, deverão atender, de forma compatível e integrada, as diretrizes de macrozoneamento referidas neste artigo.

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