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Decreto 86.715, de 10/12/1981, art. 110

Artigo110

Art. 110

- Compete ao Departamento de Polícia Federal, por determinação do Ministro da Justiça:

I - efetivar a prisão do extraditando;

II - proceder à sua entrega ao Estado ao qual houver sido concedida a extradição.

Parágrafo único - Da entrega do extraditando será lavrado termo, com remessa de copia ao Departamento Federal de Justiça.

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