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Decreto 85.845, de 26/03/1981, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do art. 2º.

Parágrafo único - O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores:

I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego;

II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;

III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP;

IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;

V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.

STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 configurada. Omissão. Existência. Retorno dos autos à origem. Recurso especial provido. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Previdenciário. Recurso especial. Enunciado administrativo 2/STJ. Sucessão. Inventário. Arrolamento. Pagamento aos sucessores. Habilitação dos herdeiros para o recebimento dos valores não pagos em vida ao segurado. Hipóteses. Verba devida aos dependentes habilitados à pensão por morte. Recurso especial não provido. Regra da Lei 8.213/1991, art. 112. Aplicabilidade à administração pública e no âmbito judicial. Lei 6.858/1980, art. 1º, e ss. Decreto 85.845/1981, art. 1º, e ss. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 666. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Suposta ofensa ao CPC/1973, art. 1.037, aos Lei 8.213/1991, art. 109 e Lei 8.213/1991, art. 112, ao Decreto 85.845/1981, art. 1º e Decreto 85.845/1981, art. 5º e as Lei 6.858/1980, art. 1º e Lei 6.858/1980, art. 2º. Ausência de prequestionamento. Discussão sobre a preclusão reconhecida pelo tribunal de origem. Questão atrelada ao reexame de matéria de fato. Óbice da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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TJRJ Alvará judicial. Concubinato. União estável. Salários, FGTS, PIS-PASEP etc. Requerimento de alvará para levantamento de valores deixados pelo de cujus. Companheira. Lei 6.858/1980, art. 1º. Decreto 85.845/1981, art. 1º. Mais detalhes

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STJ Competência. Alvará judicial. Levantamento de valores relativos ao FGTS. Titular vivo. Servidor público municipal aposentado. Jurisdição voluntária. Julgamento pal Justiça Estadual Comum. Súmula 161/STJ. Lei 6.858/1980, art. 1º. Decreto 85.845/1981, art. 1º, parágrafo único, III e Decreto 85.845/1981, art. 2º. Mais detalhes

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STJ Jurisdição voluntária. Alvará judicial. Sucessor legítimo. Levantamento de valor depositado em conta de PIS. Possibilidade. Caixa Econômica Federal - CEF. Precedente do STJ. Lei 6.858/80, art. 1º. Decreto 85.845/1981, art. 1º e Decreto 85.845/1981, art. 2º. Mais detalhes

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STJ Competência. Jurisdição voluntária. Alvará judicial. Levantamento de valor depositado em conta de PIS. Caixa Econômica Federal - CEF. Súmula 161/STJ. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Lei 6.858/1980, art. 1º. CF/88, art. 109, I. Decreto 85.845/1981, art. 1º e Decreto 85.845/1981, art. 2º. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Competência. Jurisdição voluntária. Previdenciário. Justiça Estadual Comum e Justiça Federal. Alvará judicial. Benefícios previdenciários de segurados falecidos. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Súmula 161/STJ. Aplicação. Prazo prescricional. Argüição de prescrição. Ação de natureza voluntária. Precedente do STJ. Lei 6.858/80, art. 1º. Decreto 85.845/81, art. 1º. CF/88, art. 109, I. CPC/1973, art. 1.103. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Competência. Alvará judicial. Levantamento de benefício previdenciário. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Súmula 161/STJ. Lei 6.858/80, art. 1º. Decreto 85.845/81, art. 1º, parágrafo único. Mais detalhes

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