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Decreto 84.017, de 21/09/1979, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Este Regulamento estabelece as normas que definem e caracterizam os Parques Nacionais.

§ 1º - Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se Parques Nacionais, as áreas geográficas extensas e delimitadas, dotadas de atributos naturais excepcionais, objeto de preservação permanente, submetidas à condição de inalienabilidade e indisponibilidade no seu todo.

§ 2º - Os Parques Nacionais destinam-se a fins científicos, culturais: educativos e recreativos e, criados e administrados pelo Governo Federal, constituem bens da União destinados ao uso comum do povo, cabendo às autoridades, motivadas pelas razões de sua criação, preservá-los e mantê-los intocáveis.

§ 3º - O objetivo principal dos Parques Nacionais reside na preservação dos; ecossistemas naturais englobados contra quaisquer alterações que os desvirtuem.

STJ Competência. Meio ambiente. Crime contra o meio ambiente. Corte de árvores em área de proteção ambiental situada no entorno do Parque Nacional do Itatiaia. Julgamento pela Justiça Federal. Precedentes do STJ. Súmula 91/STJ. Decreto 84.017/79, art. 1º. Lei 9.605/98, art. 39. CF/88, art. 109, IV. Lei 4.771/65, art. 9º. Mais detalhes

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