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Decreto 83.080, de 24/01/1979, art. 226

Artigo226

Art. 226

- Em caso de acidente do trabalho são devidos ao acidentado ou aos seus dependentes, conforme o caso, independentemente de período de carência, os benefícios seguintes:

I - auxílio-doença;

II - aposentadoria por invalidez;

III - pensão por morte;

IV - auxílio-acidente;

V - auxílio-suplementar;

VI - pecúlio por invalidez;

VII - pecúlio por morte.

§ 1º - E também devida ao acidentado do trabalho a reabilitação profissional, bem como a assistência médica, esta a cargo do INAMPS.

§ 2º - Os benefícios dos itens I a V são concedidos, mantidos, pagos e reajustados na forma e pelos prazos da legislação da previdência social urbana, salvo no que este título expressamente estabelece de maneira diferente.

§ 3º - Os segurados em gozo dos benefícios dos itens I a IV tem também direito ao abono anual, na forma do artigo 151.

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