Art. 9º
- Para efeito de controle e fiscalização, a empresa deverá fazer em ficha especial, a ser instituída pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, os registros e demais anotações referentes ao salário-maternidade, podendo essa ficha ser utilizada também para o salário-família, suprimido o modelo aprovado pelo artigo 9º do Decreto 53.153, de 10/12/1963.
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