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Decreto 75.207, de 10/01/1975, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- As operações concernentes ao pagamento do salário-maternidade e à contribuição a este relativa deverão ser lançadas, sob o título [Salário-Maternidade], na escrituração da empresa a isso obriga, nos termos do artigo 80 da LOPS.

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