Carregando…

Decreto 75.207, de 10/01/1975, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- A empresa será reembolsada mensalmente dos pagamentos de salário-maternidade feitos às suas empregadas, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 1º.

§ 1º - O reembolso se fará mediante desconto, no total das contribuições a recolher ao INPS, do montante líquido dos pagamentos de salário-maternidade realizados no mês, assim entendido o valor correspondente à soma dos salários-maternidade após deduzida a contribuição de que trata o inciso I do artigo 4º.

§ 2º - A operação de recolhimento e compensação será considerada como quitação simultânea:

a) pelo INPS, das contribuições mensais recolhidas;

b) pela empresa, do reembolso do valor global dos salários-maternidade por ela pagos e declarados para efeito de dedução.

§ 3º - Se da operação prevista no § 2º resultar saldo favorável à empresa, esta receberá, em devolução, a importância correspondente.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já