Carregando…

Decreto 75.207, de 10/01/1975, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O valor do salário-maternidade corresponderá ao salário integral, salvo na hipótese de salário variável, quando será calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho.

§ 1º - Não se aplicam ao cálculo do valor do salário-maternidade as restrições do parágrafo único do artigo 45 e do parágrafo 5º do artigo 50 do Regulamento do Regime de Previdência Social - RRPS ( Decreto 72.771, de 6/09/1973).

§ - 2º - Na hipótese de a segurada contar menos de 9 (nove) meses de trabalho, o valor do salário-maternidade não excederá o do salário inicial das empregadas com atividade equivalente.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já